Thomaz Sousa Lima Mattos de Paiva*
Desde os primórdios, o esporte vem sendo vilipendiado com a prática perniciosa do doping, comprometendo assim sua seriedade e importância social.
Em face desta realidade, foram concebidos por vários organismos desportivos ao redor do mundo trabalhos de conscientização quanto à necessidade do combate ao doping no meio desportivo. Esta árdua luta está também inserida nas regras de cada desporto, sendo ainda um dos princípios basilares do Movimento Olímpico.
Com a criação da Agência Mundial AntiDoping – WADA (World Anti Doping Agency) em 1999, ligada ao Comitê Olímpico Internacional, esta guerra aos cheaters(fraudadores) do esporte ficou mais acirrada e efetiva. A WADA veio com o intuito de organizar o combate ao doping no mundo, incrementando as pesquisas para a detecção de substâncias e técnicas proibidas, bem como unificando e harmonizando suas regras de combate.
Nesse sentido, foi também instituído o CÓDIGO MUNDIAL ANTI-DOPING (CMAD), que foi adotado pela grande maioria da Federações Internacionais de cada desporto, olímpico e não olímpico, assim como por vários países e pela UNESCO.
O CMAD adotou como base normativa pétrea o Principio da Responsabilidade Estrita Objetiva (“Strict Liability Principle”), proveniente da Common Law. Este Princípio consiste, em linhas gerais, a responsabilidade do atleta independente de dolo, culpa, negligência, imprudência ou imperícia.
Desta forma, todo atleta é responsável por qualquer substância presente em seus fluidos corporais, independentemente da forma que a mesma entrou em seu organismo. Assim, no caso de um resultado adverso (controle positivo de doping), não é necessário que a intenção, culpa, negligência ou uso conhecido por parte do atleta seja demonstrado de maneira a estabelecer uma violação da regra anti-doping sob a regra 32.2.a. da IAAF.
Por outro lado, o atleta deverá demonstrar cabalmente como a substância proibida entrou em seu corpo, para que o mesmo possa tentar atenuar ou extinguir excepcionalmente o seu apenamento, em face da infração de doping caracterizada pela descoberta de uma substância proibida em seus fluidos corporais.
Ainda, é imperioso enfatizar o dever do staff de apoio dos atletas (treinadores / médicos / fisioterapeutas) de informar a respeito dos riscos de utilização de substâncias proibidas no esporte, especialmente no Atletismo, conforme preconiza o sub-item 21.2.1 do artigo 21 do Código Mundial Anti-Doping – CMAD.
Portanto, o CMAD é hoje a regra-base de combate ao doping de todas as Federações internacionais a ele vinculadas. A IAAF adaptou o CMAD para a aplicação, onde couber, em suas regras anti-doping, assim como o princípio da Responsabilidade Estrita Objetiva, (Strict Liability principle) que está inserido na regra 32.2.a.i de seus livro de Regras.
* Oficial Anti-Doping CBAT / Presidente da ANAD/CBAt
Fonte: http://www.cbat.org.br/anad/responsabilidades.asp
Conheça a Lista de Substâncias e Métodos Proibidos – Em vigor a partir de 1º de janeiro de 2013